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Artigo 11, Inciso II da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.151 de 25 de outubro de 2011

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Art. 11

A promoção de que trata o artigo 10 desta lei complementar será processada na seguinte conformidade:

I

alternadamente, em proporções iguais, por antiguidade e por merecimento, da 3ª até a 1ª Classe, limitado o quantitativo de promoções ao número correspondente de vacâncias ocorridas em cada uma das classes das respectivas carreiras, no período que antecede a abertura do respectivo processo;

II

somente por merecimento, para a Classe Especial, limitado o quantitativo de promoções a um número que não ultrapasse o contingente estabelecido no Anexo VI desta lei complementar, em atividade, na referida classe das respectivas carreiras.

§ 1º

O quantitativo de promoções a que se refere o inciso I deste artigo poderá ser acrescido em número correspondente ao de promoções ocorridas dentro do próprio processo, inclusive aquelas ocorridas nos termos do artigo 22 desta lei complementar.

§ 2º

Poderá concorrer à promoção o policial civil que, no período que anteceder a abertura do processo de promoção: 1 - esteja em efetivo exercício na Secretaria da Segurança Pública ou regularmente afastado para exercer cargo ou função de interesse estritamente policial; 2 - tenha cumprido o interstício a que se refere o artigo 12 desta lei complementar.

§ 3º

A promoção de que trata o "caput" deste artigo produzirá efeitos a partir da data da publicação do ato a que se refere o artigo 23 desta lei complementar.

Art. 11, II da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.151 /2011