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Artigo 9º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.148 de 15 de setembro de 2011

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Art. 9º

Esta lei complementar e sua disposição transitória entram em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2011, exceto em relação ao artigo 2º, que retroage seus efeitos a 1º de junho de 2011, e ao artigo 4º, que retroage seus efeitos a partir de 1º de abril de 2008, ficando revogados o artigo 26 e o parágrafo único do artigo 32 da Lei complementar nº 1.044, de 13 de maio de 2008.Disposição Transitória

Art. 9º da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.148 /2011