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Artigo 6º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.148 de 15 de setembro de 2011

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Art. 6º

Os títulos dos servidores e dos inativos abrangidos por esta lei complementar serão apostilados pelas autoridades competentes, as quais também procederão, quanto aos servidores celetistas em atividade, às alterações contratuais decorrentes.