Artigo 5º, Inciso IV da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.148 de 15 de setembro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os dispositivos adiante indicados da Lei complementar nº 1.044, de 13 de maio de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
I
o inciso I do artigo 6º: "Artigo 6º - ...................................................... I - 1 (uma) de Professor Assistente;" (NR);
II
o artigo 7º: "Artigo 7º - A carreira de docente das Escolas Técnicas – ETECs é composta por 6 (seis) classes de Professor, identificadas pelos algarismos romanos I, II, III, IV, V e VI, escalonadas de acordo com as exigências de maior capacitação para o magistério do ensino médio e de educação profissional técnica de nível médio." (NR);
III
o artigo 8º: "Artigo 8º - A carreira de Auxiliar de Docente é composta por 5 (cinco) classes, identificadas pelos algarismos romanos I, II, III, IV e V, escalonadas de acordo com o grau de complexidade das atribuições e nível de responsabilidade das atividades de apoio ao magistério de educação profissional técnica de nível médio ou em cursos superiores de tecnologia." (NR);
IV
O § 3º do artigo 17: "Artigo 17 - .............................................................. .................................................................................. § 3º - O tempo de efetivo exercício, para fins do interstício a que se refere o § 1º deste artigo será computado a partir dos efeitos desta lei complementar." (NR);
V
o artigo 28: "Artigo 28 - Aos ocupantes dos empregos públicos em confiança de Diretor de Faculdade de Tecnologia – FATEC, de Vice-Diretor de Faculdade de Tecnologia – FATEC e de Diretor de Escola Técnica – ETEC será atribuída Gratificação de Direção - GRADI, de valor correspondente aos percentuais aplicados sobre o valor do salário fixado para a referência XVIII da Escala de Salários − Empregos Públicos em Confiança, na seguinte conformidade: I - de 13,98% (treze inteiros e noventa e oito centésimos por cento), para Diretor de Faculdade de Tecnologia – FATEC e Diretor de Escola Técnica – ETEC; II - de 11,44% (onze inteiros e quarenta e quatro centésimos por cento), para Vice-Diretor de Faculdade de Tecnologia – FATEC." (NR);
VI
o artigo 50: "Artigo 50 - Esta lei complementar e suas disposições transitórias aplicam-se aos servidores regidos pelo Estatuto dos Servidores Técnicos e Administrativos do CEETEPS e, no que couber, aos inativos que pertenceram a esse regime, quando em atividade, bem como aos seus pensionistas." (NR).