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Artigo 3º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.148 de 15 de setembro de 2011

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Art. 3º

A Gratificação de Representação, de que trata o artigo 32 da Lei complementar nº 1.044, de 13 de maio de 2008, será concedida aos ocupantes dos empregos públicos em confiança indicados nos Subanexos 1 e 2 do Anexo VII desta lei complementar, nos percentuais neles fixados, calculados sobre o valor da referência XVIII da Escala de Salários − Empregos Públicos em Confiança, constante do Anexo VI desta lei complementar.

Art. 3º da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.148 /2011