Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.148 de 15 de setembro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os salários dos servidores abrangidos pelo Plano de Carreiras, de Empregos Públicos e Sistema Retribuitório, de que trata a Lei complementar nº 1.044, de 13 de maio de 2008, em decorrência de reclassificação, ficam estabelecidos na seguinte conformidade:
I
carreira de docente das Faculdades de Tecnologia – FATECs: os valores das horas prestadas serão calculados mediante aplicação dos índices multiplicadores correspondentes a cada uma das classes sobre o valor por hora prestada fixado para a referência PS-1, nos termos do Anexo I desta lei complementar;
II
carreira de docente das Escolas Técnicas – ETECs: os valores das horas prestadas serão calculados mediante aplicação dos índices multiplicadores correspondentes a cada uma das classes sobre o valor por hora prestada fixado para a referência P-1, nos termos do Anexo II desta lei complementar;
III
carreira de Auxiliar de Docente, Escala de Salários − Auxiliar de Docente, constituída de 5 (cinco) referências, identificadas pelas siglas AD-1 a AD-5, nos termos do Anexo III desta lei complementar;
IV
servidores técnicos e administrativos e empregos públicos em confiança:
a
Escala de Salários − Empregos Públicos Permanentes, constituída de 9 (nove) referências, identificadas por algarismos arábicos de 1 (um) a 9 (nove) e por 11 (onze) graus, representados pelas letras "A" a "L", nos termos do Anexo IV desta lei complementar;
b
Escala de Salários − Empregos Públicos Permanentes − Área Saúde, constituída de 3 (três) referências, identificadas por algarismos arábicos de 1 (um) a 3 (três) e por 11 (onze) graus, representados pelas letras "A" a "L", nos termos do Anexo V desta lei complementar;
c
Escala de Salários − Empregos Públicos em Confiança, constituída de 18 (dezoito) referências, representadas por algarismos romanos de I a XVIII, nos termos do Anexo VI desta lei complementar.
Parágrafo único
- Para os fins previstos nos incisos I e II deste artigo, os valores das horas-aula ministradas ficam fixados na seguinte conformidade: 1 - referência PS-1, R$ 22,38 (vinte e dois reais e trinta e oito centavos); 2 - referência P-1, R$ 12,43 (doze reais e quarenta e três centavos).