Artigo 1º, Inciso IV, Alínea a da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.148 de 15 de setembro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os salários dos servidores abrangidos pelo Plano de Carreiras, de Empregos Públicos e Sistema Retribuitório, de que trata a Lei complementar nº 1.044, de 13 de maio de 2008, em decorrência de reclassificação, ficam estabelecidos na seguinte conformidade:
I
carreira de docente das Faculdades de Tecnologia – FATECs: os valores das horas prestadas serão calculados mediante aplicação dos índices multiplicadores correspondentes a cada uma das classes sobre o valor por hora prestada fixado para a referência PS-1, nos termos do Anexo I desta lei complementar;
II
carreira de docente das Escolas Técnicas – ETECs: os valores das horas prestadas serão calculados mediante aplicação dos índices multiplicadores correspondentes a cada uma das classes sobre o valor por hora prestada fixado para a referência P-1, nos termos do Anexo II desta lei complementar;
III
carreira de Auxiliar de Docente, Escala de Salários − Auxiliar de Docente, constituída de 5 (cinco) referências, identificadas pelas siglas AD-1 a AD-5, nos termos do Anexo III desta lei complementar;
IV
servidores técnicos e administrativos e empregos públicos em confiança:
a
Escala de Salários − Empregos Públicos Permanentes, constituída de 9 (nove) referências, identificadas por algarismos arábicos de 1 (um) a 9 (nove) e por 11 (onze) graus, representados pelas letras "A" a "L", nos termos do Anexo IV desta lei complementar;
b
Escala de Salários − Empregos Públicos Permanentes − Área Saúde, constituída de 3 (três) referências, identificadas por algarismos arábicos de 1 (um) a 3 (três) e por 11 (onze) graus, representados pelas letras "A" a "L", nos termos do Anexo V desta lei complementar;
c
Escala de Salários − Empregos Públicos em Confiança, constituída de 18 (dezoito) referências, representadas por algarismos romanos de I a XVIII, nos termos do Anexo VI desta lei complementar.
Parágrafo único
- Para os fins previstos nos incisos I e II deste artigo, os valores das horas-aula ministradas ficam fixados na seguinte conformidade: 1 - referência PS-1, R$ 22,38 (vinte e dois reais e trinta e oito centavos); 2 - referência P-1, R$ 12,43 (doze reais e quarenta e três centavos).