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Artigo 9º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.147 de 06 de setembro de 2011

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Art. 9º

Ficam alterados o "caput" e os incisos I e II do artigo 40 da Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993, passando a ter seguinte redação e renumerando-se o inciso II para inciso III: "Artigo 40 - São inelegíveis para os cargos de Corregedor-Geral e Vice-Corregedor do Ministério Público: I - os Procuradores de Justiça que, até 30 dias antes da data da votação, estiverem ocupando cargo no Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça e nos Órgãos da Administração Superior do Ministério Público referidos nos incisos I e III do artigo 5º desta lei complementar; II - os Procuradores de Justiça integrantes da Comissão Processante Permanente prevista no artigo 96-A desta lei complementar, até dois anos após o término do exercício de seus mandatos; III - os Procuradores de Justiça que estiverem afastados da carreira até 60 (sessenta) dias da data da eleição." (NR)

Art. 9º da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.147 /2011