Artigo 8º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.147 de 06 de setembro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Fica alterado o "caput" e incluído um parágrafo único no artigo 39 da Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993: "Artigo 39 - Somente poderão concorrer à eleição para os cargos de Corregedor-Geral e Vice-Corregedor do Ministério Público os Procuradores de Justiça em exercício e que se inscreverem, mediante requerimento conjunto dirigido ao Procurador-Geral de Justiça, durante a segunda quinzena do mês de outubro do ano da eleição. Parágrafo único - Após o término do mandato, o Corregedor-Geral ficará impedido, por 2 (dois) anos, de concorrer a cargo eletivo na Administração Superior do Ministério Público." (NR)