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Artigo 7º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.147 de 06 de setembro de 2011

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Art. 7º

Ficam alterados o "caput" e os §§ 2º a 6º do artigo 38 da Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993, além de incluídos os §§ 7º, 8º e 9º no mesmo dispositivo, respectivamente, com a seguinte redação: "Artigo 38 - O Corregedor-Geral e o Vice-Corregedor serão eleitos, por voto obrigatório e secreto, pelo Colégio de Procuradores de Justiça, para mandato de 2 (dois) anos, na primeira quinzena de novembro dos anos pares, permitida uma recondução, observado o mesmo procedimento. ......................................................................... § 2º - O Vice-Corregedor substituirá o Corregedor- Geral em caso de férias, licença, afastamento, impedimento ou suspeição e assumirá o cargo na vacância pelo restante do mandato. § 3º - O Corregedor-Geral e o Vice-Corregedor serão nomeados por ato do Procurador-Geral de Justiça. § 4º - Os mandatos do Corregedor-Geral e do Vice-Corregedor terão início em 1º de janeiro do ano seguinte ao da eleição. § 5º - A sessão solene de posse do Corregedor-Geral e do Vice-Corregedor será realizada no mesmo dia da primeira reunião ordinária do mês de janeiro do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça. § 6º - O Corregedor-Geral e o Vice-Corregedor poderão ser destituídos dos mandatos pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros do Colégio de Procuradores de Justiça, em caso de abuso de poder, conduta incompatível ou grave omissão dos deveres do cargo, por representação do Procurador-Geral de Justiça ou da maioria dos seus integrantes, assegurada ampla defesa, observando-se, quanto ao procedimento, no que couber, o disposto nos artigos 13 e 15 desta lei complementar. § 7º - Em caso férias, licença, afastamento, suspeição ou impedimento simultâneo do Corregedor-Geral e do Vice-Corregedor, a substituição caberá ao Procurador de Justiça mais antigo em exercício no Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça. § 8º - Se o Procurador de Justiça mais antigo em exercício no Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça integrar o Conselho Superior do Ministério Público, o substituto será o Procurador de Justiça seguinte na lista de antiguidade. § 9º - Em caso de vacância dos cargos do Corregedor-Geral e do Vice-Corregedor, aplica-se, no que couber, o disposto nos §§ 7º e 8º para o restante do mandato." (NR)

Art. 7º da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.147 /2011