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Artigo 6º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.147 de 06 de setembro de 2011

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Art. 6º

O parágrafo único do artigo 37 da Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo - 37............................................................. Parágrafo único - A Corregedoria-Geral do Ministério Público deve, ainda, avaliar o resultado das atividades das Procuradorias e das Promotorias de Justiça." (NR)

Art. 6º da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.147 /2011