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Artigo 5º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.147 de 06 de setembro de 2011

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Art. 5º

Os incisos XIV e XVI do artigo 36 da Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993, passam a vigorar respectivamente com a seguinte redação: "Artigo - 36............................................................. ......................................................................... XIV - solicitar informações ao Corregedor-Geral do Ministério Público sobre a conduta e atuação funcional dos membros do Ministério Público e sugerir a realização de correições e visitas de inspeção para a verificação de eventuais irregularidades nos serviços; ......................................................................... XVI - recomendar ao Corregedor-Geral do Ministério Público a instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar contra membro do Ministério Público, cabendo recurso ao Órgão Especial, por deliberação da maioria do Conselho Superior do Ministério Público, em 10 (dez) dias, contra a decisão que decidir pela não instauração; ..................................................................." (NR)

Art. 5º da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.147 /2011