Artigo 3º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.147 de 06 de setembro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Ficam alterados o inciso III, as alíneas "b" e "d" do inciso X e o inciso XXV do artigo 22 da Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993, passando a redação anterior do inciso XXV a figurar como inciso XXVII e incluindo-se um inciso XXVI, todos respectivamente com a seguinte redação: "Artigo 22 - ............................................................ ......................................................................... III - eleger e destituir o Corregedor-Geral e o Vice-Corregedor-Geral do Ministério Público, na forma do artigo 38 desta lei complementar; ......................................................................... X - julgar recurso contra decisão: ......................................................................... b) - extintiva, absolutória ou condenatória, em processo administrativo disciplinar; ......................................................................... d) - de procedência ou improcedência de representação para disponibilidade ou remoção compulsória de membro do Ministério Público; ......................................................................... XXV - eleger, dentre os Procuradores de Justiça inscritos, não integrantes do Órgão Especial nem do Conselho Superior do Ministério Público, aqueles que integrarão a Comissão Processante Permanente prevista no artigo 96-A desta lei complementar; XXVI - elaborar o regulamento do processo de eleição dos membros da Comissão Processante Permanente, prevista no artigo 96-A desta lei complementar; XXVII - desempenhar outras atribuições que lhe forem conferidas por lei." (NR)