JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 21, Parágrafo Único, Inciso III da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.147 de 06 de setembro de 2011

Acessar conteúdo completo

Art. 21

Fica alterado o "caput" do artigo 234 da Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993, e incluído um parágrafo único, com a seguinte redação: "Artigo 234 - Sempre que, em correição, visita de inspeção ou vistoria, verificar a violação dos deveres impostos aos membros do Ministério Público, o Corregedor-Geral do Ministério Público tomará notas reservadas do que coligir no exame de autos, livros, papéis e das informações que obtiver e instaurará sindicância."

Parágrafo único

- Se, desde logo, os elementos colhidos autorizarem, o Corregedor-Geral do Ministério Público baixará portaria de instauração de processo administrativo disciplinar, encaminhando os autos à Comissão Processante Permanente para instrução." (NR) Artigo 22 - O "caput" e o parágrafo único do artigo 235 da Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 235 - O Corregedor-Geral do Ministério Público poderá, de ofício ou por recomendação do Órgão Especial do Colégio de Procuradores, realizar correição, visita de inspeção ou vistoria nas Procuradorias de Justiça, nas câmaras e equipes especializadas e no setor atuante junto ao Tribunal de Justiça Militar.

Parágrafo único

- Os trabalhos de correição, inspeção ou vistoria serão acompanhados por Comissão formada por 3 (três) Procuradores de Justiça, indicados pelo Corregedor-Geral e referendados pelo Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça." (NR) Artigo 23 - Fica alterado o "caput" do artigo 236 da Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993, e incluído um parágrafo único, com a seguinte redação: "Artigo 236 - A inspeção destina-se a verificar a regularidade administrativa dos serviços de distribuição e devolução de processos, da qual o Corregedor-Geral elaborará relatório, que será remetido ao Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça.

Parágrafo único

- Constatando a existência de indícios de falta disciplinar, o Corregedor-Geral do Ministério Público poderá instaurar sindicância ou, sendo suficientes os elementos colhidos, baixar portaria de instauração de processo administrativo, encaminhando os autos à Comissão Processante Permanente." (NR) Artigo 24 - O artigo 238 da Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 238 - Compete ao Procurador-Geral de Justiça aplicar as sanções previstas nos incisos do artigo 237." (NR) Artigo 25 - O artigo 239 da Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 239 - As sanções serão aplicadas com base nos elementos probatórios constantes dos autos, não estando o Procurador-Geral de Justiça adstrito às conclusões da Comissão Processante Permanente." (NR) Artigo 26 - Fica transformado em parágrafo único o atual § 1º do artigo 252 da Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993, com a redação que segue: "Artigo 252 - ..........................................................

Parágrafo único

- Quando o infrator for Procurador de Justiça, o Corregedor-Geral do Ministério Público instaurará e presidirá a sindicância e instaurará o processo administrativo, que seguirá, conforme o caso, o disposto na Seção II, III ou IV, deste Capítulo." (NR) Artigo 27 - O "caput" do artigo 253 da Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 253 - Ressalvada a hipótese do parágrafo único do artigo 244 desta lei complementar, durante a sindicância ou durante os processos administrativo disciplinar, de remoção compulsória ou de disponibilidade, o Procurador-Geral de Justiça, por solicitação do Corregedor-Geral do Ministério Público, do Conselho Superior do Ministério Público ou da Comissão Processante Permanente, sempre ouvido o Conselho Superior do Ministério Público quando não for autor do requerimento, poderá afastar o sindicado, o acusado ou o representado do exercício do cargo, sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens." (NR) Artigo 28 - Fica renumerado o atual § 4º para § 5º e ficam alterados o "caput" e os §§ 1º, 2º, 3º e 4º do artigo 258 da Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993, que passam a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 258 - A sindicância será instaurada e processada na Corregedoria-Geral do Ministério Público.

§ 1º

A sindicância será presidida pelo Corregedor-Geral do Ministério Público, que poderá delegar as funções de sindicante a um ou mais membros de sua assessoria, desde que de categoria funcional igual ou superior à do sindicado.

§ 2º

A sindicância possuirá caráter inquisitivo e servirá para que o Corregedor-Geral do Ministério Público delibere quanto à instauração do processo administrativo disciplinar.

§ 3º

A sindicância será instaurada por portaria do Corregedor-Geral do Ministério Público, que especificará o fato a ser apurado.

§ 4º

Em sendo o sindicado Procurador de Justiça, os trabalhos serão acompanhados por Comissão formada por 3 (três) Procuradores de Justiça, indicados pelo Corregedor-Geral do Ministério Público e referendados pelo Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça.

§ 5º

A sindicância terá caráter reservado e deverá estar concluída dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da instalação dos trabalhos, prorrogáveis por mais 60 (sessenta) dias, mediante despacho fundamentado do sindicante." (NR) Artigo 29 - Ficam alterados o "caput" e os §§ 1º e 2º e fica introduzido o § 3º do artigo 263 da Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993, que passam a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 263 - O processo administrativo sumário, destinado à apuração das infrações punidas com as sanções indicadas no artigo 237, incisos I, II e III desta lei complementar, será instaurado por portaria do Corregedor-Geral do Ministério Público, instruído pela Comissão Processante Permanente e decidido pelo Procurador-Geral de Justiça.

§ 1º

A instrução e o relatório conclusivo do processo administrativo sumário poderão ser atribuídos a uma das turmas da Comissão Processante Permanente.

§ 2º

O Corregedor-Geral do Ministério Público será intimado pessoalmente dos atos processuais mediante abertura de vista dos autos e o acusado e seu procurador ou defensor serão intimados pessoalmente de todos os atos e termos do processo, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, quando não o forem em audiência.

§ 3º

Os trabalhos da Comissão Processante Permanente serão secretariados por servidores do Ministério Público, designados pelo Procurador-Geral de Justiça." (NR) Artigo 30 - O artigo 264 da Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 264 - A portaria de instauração deve conter a qualificação do acusado, a exposição dos fatos imputados, a previsão legal sancionadora, a indicação das provas a serem produzidas e, se o caso, o rol de testemunhas, e será instruída com a sindicância, se houver, ou com os elementos de prova existentes." (NR) Artigo 31 - Ficam alterados o "caput" e os §§ 1º a 10 e incluídos os §§ 11 a 14 no artigo 265 da Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993, com a seguinte redação: "Artigo 265 - Compromissado o secretário e autuados a portaria, a sindicância e os documentos que a acompanham, a Comissão Processante Permanente:

I

deliberará sobre o deferimento das provas e diligências requeridas pelo órgão de acusação;

II

designará data para realização de audiência de instrução em que serão ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes e interrogado o acusado, nesta ordem.

§ 1º

A acusação e a defesa poderão arrolar até 5 (cinco) testemunhas, sendo permitido à Comissão Processante Permanente ouvir outras pessoas não indicadas pelas partes.

§ 2º

O acusado será desde logo citado da acusação, recebendo cópia da portaria e da decisão da Comissão Processante Permanente, pela qual ficará intimado da audiência designada.

§ 3º

No prazo de 5 (cinco) dias contados da citação, o acusado, pessoalmente ou por procurador, poderá apresentar defesa escrita, em que poderá alegar qualquer questão preliminar ou de mérito, especificar as provas que pretenda produzir e, se o caso, apresentar o rol de testemunhas.

§ 4º

Se o acusado não for encontrado ou furtar-se à citação, será citado por aviso publicado no Diário Oficial, com prazo de 3 (três) dias.

§ 5º

Se o acusado não atender à citação e não se fizer representar por procurador, será declarado revel, designando-se defensor dentre os membros do Ministério Público, de categoria igual ou superior, o qual não poderá escusar-se da incumbência, sem justo motivo, sob pena de advertência.

§ 6º

O procurador ou defensor terá vista dos autos na secretaria da Comissão Processante Permanente, podendo retirá-los, mediante carga, durante o prazo para apresentação da defesa.

§ 7º

A Comissão Processante Permanente determinará a intimação das testemunhas de acusação e de defesa, salvo se, quanto as últimas, houver expressa dispensa na defesa.

§ 8º

A Comissão Processante Permanente poderá indeferir provas impertinentes ou que tenham intuito meramente protelatório.

§ 9º

O acusado, depois de citado, não poderá, sob pena de prosseguir o processo à sua revelia, deixar de comparecer, sem justo motivo, aos atos processuais para os quais tenha sido regularmente intimado.

§ 10º

A todo tempo o acusado revel poderá constituir procurador que substituirá o membro do Ministério Público designado como defensor.

§ 11º

Apresentada a defesa preliminar, o Corregedor-Geral do Ministério Público será ouvido, em réplica, no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 12º

Se a Comissão Processante Permanente concluir pelo acolhimento de questão preliminar que implique extinção do processo administrativo, remeterá os autos ao Procurador-Geral de Justiça para deliberação.

§ 13º

O Procurador-Geral de Justiça decidirá, em 15 (quinze) dias, sobre a extinção do processo administrativo ou seu prosseguimento.

§ 14º

Caberá recurso ao Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias, contra a decisão do Procurador-Geral de Justiça que, nos termos do parágrafo 13, extinguir o processo administrativo." (NR) Artigo 32 - Fica alterado o "caput", renumerando-se o parágrafo único para § 1º e ficam incluídos os §§ 2º e 3º no artigo 266 da Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993, que passam a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 266 - Se a autoridade processante verificar que a presença do acusado poderá influir no ânimo do denunciante ou da testemunha, de modo que prejudique a tomada do depoimento, solicitará a sua retirada, prosseguindo na inquirição com a presença de seu procurador ou defensor, caso em que deverão constar do termo a ocorrência e os motivos que a determinaram.

§ 1º

As testemunhas são obrigadas a comparecer às audiências quando regularmente intimadas e, se injustificadamente não o fizerem, poderão ser conduzidas pela autoridade policial, mediante requisição da Comissão Processante Permanente.

§ 2º

As testemunhas serão inquiridas pela Comissão Processante Permanente e diretamente pelas partes.

§ 3º

A Comissão Processante Permanente poderá indeferir, fundamentadamente, as perguntas impertinentes, fazendo constar do termo o teor das perguntas, caso requerido pela parte." (NR) Artigo 33 - O artigo 267 da Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 267 - Concluída a instrução, o Corregedor-Geral do Ministério Público e o acusado, sucessivamente, terão vista dos autos pelo prazo de 10 (dez) dias para apresentação de alegações finais escritas." (NR) Artigo 34 - Fica alterado o "caput" e ficam incluídos os §§ 1º a 3º no artigo 269 da Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993, que passam a ter a seguinte redação: "Artigo 269 - Apresentadas as alegações finais pelas partes, a Comissão Processante Permanente, no prazo de 15 (quinze) dias, elaborará relatório conclusivo e remeterá os autos ao Procurador-Geral de Justiça, que decidirá em 20 (vinte) dias.

§ 1º

Em caso de proposta de condenação, a Comissão Processante deverá indicar a pena cabível e o seu fundamento legal.

§ 2º

Se o Procurador-Geral de Justiça não se considerar habilitado a decidir, poderá converter o julgamento em diligência, devolvendo os autos à Comissão Processante Permanente para os fins que indicar, com prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento.

§ 3º

Cumprida a diligência, o Corregedor-Geral do Ministério Público e o acusado serão intimados para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre a prova eventualmente acrescida e, em seguida, o Procurador-Geral de Justiça decidirá em 15 (quinze) dias." (NR) Artigo 35 - O artigo 271 da Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 271 - O acusado será intimado pessoalmente da decisão, salvo se for revel ou furtar-se à intimação, casos em que será feita por publicação no Diário Oficial." (NR) Artigo 36 - Fica alterado o "caput", renumerando-se o atual parágrafo único para § 3º e incluindo-se os §§ 1º e 2º no artigo 272 da Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993: "Artigo 272 - O processo administrativo ordinário, destinado à apuração das infrações punidas com as sanções indicadas no artigo 237, incisos IV e V desta lei complementar, será instaurado por portaria do Corregedor-Geral do Ministério Público, instruído pela Comissão Processante Permanente e decidido pelo Procurador Geral de Justiça.

§ 1º

A instrução e o relatório conclusivo do processo administrativo ordinário poderão ser atribuídos a uma das turmas da Comissão Processante Permanente.

§ 2º

Os trabalhos da Comissão Processante Permanente serão secretariados por servidores do Ministério Público, designados pelo Procurador-Geral de Justiça.

§ 3º

O processo administrativo ordinário deverá estar concluído dentro de 120 (centro e vinte) dias, prorrogáveis por igual prazo." (NR) Artigo 37 - O "caput" do artigo 273 da Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 273 - A portaria do Corregedor-Geral do Ministério Público, instruída com a sindicância, se houver, ou com os elementos de prova existentes, conterá a qualificação do acusado, a exposição circunstanciada dos fatos imputados, a previsão legal sancionadora, a indicação das provas a serem produzidas e, se o caso, o rol de testemunhas." (NR) Artigo 38 - Ficam alterados o "caput" e os §§ 1º a 4º e fica incluído o § 5º no artigo 274 da Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993, com a seguinte redação: "Artigo 274 - Compromissado o secretário e autuados a portaria, a sindicância e os documentos que a acompanham, a Comissão Processante Permanente:

I

deliberará sobre o deferimento das provas e diligências requeridas pelo órgão de acusação;

II

determinará a citação pessoal do acusado para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar defesa escrita, indicar as provas que pretenda produzir e arrolar até 8 (oito) testemunhas.

§ 1º

O mandado de citação será instruído com cópia da portaria e, se o acusado não for encontrado ou furtar-se à citação, será citado por aviso publicado no Diário Oficial, com prazo de 10 (dez) dias.

§ 2º

Se o acusado não atender à citação e não se fizer representar por procurador, será declarado revel, designando-se defensor entre os membros do Ministério Público, de categoria igual ou superior, o qual não poderá escusar-se da incumbência, sem justo motivo, sob pena de advertência.

§ 3º

O acusado, depois de citado, não poderá, sob pena de prosseguir o processo à sua revelia, deixar de comparecer, sem justo motivo, aos atos processuais para os quais tenha sido regularmente intimado.

§ 4º

A todo tempo o acusado revel poderá constituir procurador, que substituirá o membro do Ministério Público designado como defensor.

§ 5º

O acusado poderá retirar os autos para apresentação de sua defesa." (NR) Artigo 39 - O artigo 275 da Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 275 - Na defesa, o acusado poderá alegar as questões preliminares e de mérito que entender convenientes." (NR) Artigo 40 - Fica alterado o "caput" do artigo 276 da Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993, modificando-se e renumerando-se o parágrafo único para § 1º e incluindo-se os §§ 2º e 3º, com a seguinte redação: "Artigo 276 - Apresentada a defesa, será ouvido, em réplica, o Corregedor-Geral do Ministério Público, no prazo de 10 (dez) dias.

§ 1º

Se a Comissão Processante Permanente concluir pelo acolhimento de questão preliminar que implique extinção do processo administrativo, remeterá os autos ao Procurador-Geral de Justiça para deliberação.

§ 2º

O Procurador-Geral de Justiça decidirá, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto à extinção do processo administrativo ou seu prosseguimento.

§ 3º

Caberá recurso ao Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias, contra a decisão do Procurador-Geral de Justiça que, nos termos do parágrafo 2º, extinguir o processo administrativo." (NR) Artigo 41 - Fica incluído o parágrafo único e alterado o "caput" do artigo 277 da Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 277 - Em seguida, a Comissão Processante Permanente designará data para audiência de instrução, oportunidade em que serão inquiridas as testemunhas arroladas pelo órgão de acusação e pela defesa e realizado o interrogatório do acusado sobre os fatos constantes da portaria, nesta ordem.

Parágrafo único

- A Comissão Processante Permanente poderá indeferir fundamentadamente as provas desnecessárias, impertinentes ou que tiverem intuito protelatório, bem como poderá ouvir outras pessoas não arroladas pelas partes." (NR) Artigo 42 - O artigo 278 da Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 278 - O Corregedor-Geral do Ministério Público será pessoalmente intimado dos atos processuais mediante abertura de vista dos autos e o acusado e seu procurador ou defensor serão intimados pessoalmente de todos os atos e termos do processo, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, quando não o forem em audiência." (NR) Artigo 43 - O "caput" e os §§ 1º, 2º e 3º do artigo 279 da Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 279 - Serão intimados para comparecer à audiência as testemunhas de acusação e da defesa, bem como o Corregedor-Geral do Ministério Público, o acusado e seu procurador ou defensor.

§ 1º

As testemunhas são obrigadas a comparecer às audiências quando regularmente intimadas e, se injustificadamente não o fizerem, poderão ser conduzidas pela autoridade policial, mediante requisição da Comissão Processante Permanente.

§ 2º

As testemunhas serão inquiridas pela Comissão Processante Permanente e diretamente pelas partes, cabendo à Comissão Processante Permanente indeferir, fundamentadamente, as perguntas impertinentes, fazendo constar do termo o teor das perguntas, caso requerido pela parte.

§ 3º

Na impossibilidade de inquirir todas as testemunhas na mesma audiência, a Comissão Processante Permanente poderá, desde logo, designar tantas datas quantas forem necessárias para tal fim." (NR) Artigo 44 - O "caput" e o parágrafo único do artigo 280 da Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 280 - Encerrada a instrução, será concedido a cada uma das partes o prazo de 3 (três) dias para requerimento de diligências.

Parágrafo único

- Decorrido o prazo, a Comissão Processante Permanente decidirá sobre as diligências requeridas e poderá determinar outras que julgar necessárias."(NR) Artigo 45 - O artigo 281 da Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 281 - Concluídas as diligências, o Corregedor-Geral do Ministério Público e o acusado, sucessivamente, terão vista dos autos pelo prazo de 10 (dez) dias para apresentação de alegações finais escritas." (NR) Artigo 46 - O "caput" e os §§ 1º e 2º do artigo 282 da Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 282 - Apresentadas as alegações finais pelas partes, a Comissão Processante Permanente, no prazo de 15 (quinze) dias, elaborará relatório conclusivo e remeterá os autos ao Procurador-Geral de Justiça, que proferirá decisão em 30 (trinta) dias.

§ 1º

Se o Procurador-Geral de Justiça não se considerar habilitado a decidir, poderá converter o julgamento em diligência, devolvendo os autos à Comissão Processante Permanente para os fins que indicar, com prazo não superior a 15 (quinze) dias.

§ 2º

Cumpridas as diligências, as partes poderão se manifestar, em 10 (dez) dias, sobre eventual prova acrescida e, em seguida, o Procurador-Geral de Justiça decidirá em 20 (vinte) dias." (NR) Artigo 47 - O artigo 283 da Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 283 - O acusado, em qualquer caso, será intimado da decisão na forma prevista no artigo 271 desta lei complementar." (NR) Artigo 48 - O artigo 284 da Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 284 - Os atos e termos para os quais não foram fixados prazos serão realizados dentro do prazo determinado pela Comissão Processante Permanente." (NR) Artigo 49 - Fica alterado o "caput" do artigo 285 da Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993, e incluído o inciso III ao parágrafo único, com a seguinte redação: "Artigo 285 - Das decisões condenatórias proferidas pelo Procurador-Geral de Justiça caberá recurso, com efeito suspensivo, ao Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça, que não poderá agravar a pena imposta em recurso exclusivo da defesa.

Parágrafo único

- ...................................................... .........................................................................

III

em caso de extinção do processo administrativo ou de absolvição do acusado." (NR) Artigo 50 - O artigo 286 da Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 286 - O recurso será interposto pelo acusado, seu procurador ou defensor, ou pelo Corregedor-Geral do Ministério Público no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação da decisão, por petição dirigida ao Procurador-Geral de Justiça, acompanhada das respectivas razões.

Parágrafo único

- Fica sujeita ao reexame necessário do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça a decisão do Procurador-Geral de Justiça que, divergindo das conclusões do relatório da Comissão Processante Permanente, for mais benéfica ao acusado." (NR) Artigo 51 - O artigo 287 da Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 287 - Recebido o recurso, o Procurador-Geral de Justiça intimará a parte contrária para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões e encaminhar os autos ao Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça, vez decorrido o prazo, com ou sem as contrarrazões." (NR) Artigo 52 - Fica alterado o artigo 288 da Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993, e incluído um parágrafo único, na seguinte conformidade: "Artigo 288 - O julgamento realizar-se-á de acordo com as normas regimentais, de cuja sessão não participará o Procurador-Geral de Justiça.

Parágrafo único

- O recorrente e o recorrido serão intimados da data do julgamento e de seu resultado." (NR) Artigo 53 - A regra prevista no artigo 7º terá eficácia depois do término do mandato do Corregedor-Geral do Ministério Público em exercício na data da publicação desta lei complementar. Artigo 54 - A Comissão Processante Permanente deverá ser constituída no prazo de 60 (sessenta) dias da publicação desta lei complementar. § 1º - Se a publicação e a constituição ocorrerem em ano par, o mandato da primeira Comissão Processante Permanente terá duração até o final do ano seguinte. § 2º - Até a constituição da primeira Comissão Processante Permanente, ficam mantidas as atribuições instrutórias do Corregedor-Geral do Ministério Público em relação aos processos administrativos disciplinares, bem como as atribuições do Conselho Superior do Ministério Público quanto aos processos de remoção compulsória e de disponibilidade. Artigo 55 - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se o § 2º do artigo 252 da Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993. Palácio dos Bandeirantes, aos 6 de setembro de 2011. Geraldo Alckmin Sidney Estanislau Beraldo Secretário-Chefe da Casa Civil Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 6 de setembro de 2011. Publicado em: D.O.E. de 07/09/2011 -Seção I - pág. 01 Atualizado em: 08/09/2011 14:54 C-1147.doc

Art. 21, Parágrafo Único, III da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.147 /2011