Artigo 21, Parágrafo 14 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.147 de 06 de setembro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 21
Fica alterado o "caput" do artigo 234 da Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993, e incluído um parágrafo único, com a seguinte redação: "Artigo 234 - Sempre que, em correição, visita de inspeção ou vistoria, verificar a violação dos deveres impostos aos membros do Ministério Público, o Corregedor-Geral do Ministério Público tomará notas reservadas do que coligir no exame de autos, livros, papéis e das informações que obtiver e instaurará sindicância."
Parágrafo único
- Se, desde logo, os elementos colhidos autorizarem, o Corregedor-Geral do Ministério Público baixará portaria de instauração de processo administrativo disciplinar, encaminhando os autos à Comissão Processante Permanente para instrução." (NR) Artigo 22 - O "caput" e o parágrafo único do artigo 235 da Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 235 - O Corregedor-Geral do Ministério Público poderá, de ofício ou por recomendação do Órgão Especial do Colégio de Procuradores, realizar correição, visita de inspeção ou vistoria nas Procuradorias de Justiça, nas câmaras e equipes especializadas e no setor atuante junto ao Tribunal de Justiça Militar.
Parágrafo único
- Os trabalhos de correição, inspeção ou vistoria serão acompanhados por Comissão formada por 3 (três) Procuradores de Justiça, indicados pelo Corregedor-Geral e referendados pelo Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça." (NR) Artigo 23 - Fica alterado o "caput" do artigo 236 da Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993, e incluído um parágrafo único, com a seguinte redação: "Artigo 236 - A inspeção destina-se a verificar a regularidade administrativa dos serviços de distribuição e devolução de processos, da qual o Corregedor-Geral elaborará relatório, que será remetido ao Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça.
Parágrafo único
- Constatando a existência de indícios de falta disciplinar, o Corregedor-Geral do Ministério Público poderá instaurar sindicância ou, sendo suficientes os elementos colhidos, baixar portaria de instauração de processo administrativo, encaminhando os autos à Comissão Processante Permanente." (NR) Artigo 24 - O artigo 238 da Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 238 - Compete ao Procurador-Geral de Justiça aplicar as sanções previstas nos incisos do artigo 237." (NR) Artigo 25 - O artigo 239 da Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 239 - As sanções serão aplicadas com base nos elementos probatórios constantes dos autos, não estando o Procurador-Geral de Justiça adstrito às conclusões da Comissão Processante Permanente." (NR) Artigo 26 - Fica transformado em parágrafo único o atual § 1º do artigo 252 da Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993, com a redação que segue: "Artigo 252 - ..........................................................
Parágrafo único
- Quando o infrator for Procurador de Justiça, o Corregedor-Geral do Ministério Público instaurará e presidirá a sindicância e instaurará o processo administrativo, que seguirá, conforme o caso, o disposto na Seção II, III ou IV, deste Capítulo." (NR) Artigo 27 - O "caput" do artigo 253 da Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 253 - Ressalvada a hipótese do parágrafo único do artigo 244 desta lei complementar, durante a sindicância ou durante os processos administrativo disciplinar, de remoção compulsória ou de disponibilidade, o Procurador-Geral de Justiça, por solicitação do Corregedor-Geral do Ministério Público, do Conselho Superior do Ministério Público ou da Comissão Processante Permanente, sempre ouvido o Conselho Superior do Ministério Público quando não for autor do requerimento, poderá afastar o sindicado, o acusado ou o representado do exercício do cargo, sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens." (NR) Artigo 28 - Fica renumerado o atual § 4º para § 5º e ficam alterados o "caput" e os §§ 1º, 2º, 3º e 4º do artigo 258 da Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993, que passam a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 258 - A sindicância será instaurada e processada na Corregedoria-Geral do Ministério Público.
§ 1º
A sindicância será presidida pelo Corregedor-Geral do Ministério Público, que poderá delegar as funções de sindicante a um ou mais membros de sua assessoria, desde que de categoria funcional igual ou superior à do sindicado.
§ 2º
A sindicância possuirá caráter inquisitivo e servirá para que o Corregedor-Geral do Ministério Público delibere quanto à instauração do processo administrativo disciplinar.
§ 3º
A sindicância será instaurada por portaria do Corregedor-Geral do Ministério Público, que especificará o fato a ser apurado.
§ 4º
Em sendo o sindicado Procurador de Justiça, os trabalhos serão acompanhados por Comissão formada por 3 (três) Procuradores de Justiça, indicados pelo Corregedor-Geral do Ministério Público e referendados pelo Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça.
§ 5º
A sindicância terá caráter reservado e deverá estar concluída dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da instalação dos trabalhos, prorrogáveis por mais 60 (sessenta) dias, mediante despacho fundamentado do sindicante." (NR) Artigo 29 - Ficam alterados o "caput" e os §§ 1º e 2º e fica introduzido o § 3º do artigo 263 da Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993, que passam a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 263 - O processo administrativo sumário, destinado à apuração das infrações punidas com as sanções indicadas no artigo 237, incisos I, II e III desta lei complementar, será instaurado por portaria do Corregedor-Geral do Ministério Público, instruído pela Comissão Processante Permanente e decidido pelo Procurador-Geral de Justiça.
§ 1º
A instrução e o relatório conclusivo do processo administrativo sumário poderão ser atribuídos a uma das turmas da Comissão Processante Permanente.
§ 2º
O Corregedor-Geral do Ministério Público será intimado pessoalmente dos atos processuais mediante abertura de vista dos autos e o acusado e seu procurador ou defensor serão intimados pessoalmente de todos os atos e termos do processo, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, quando não o forem em audiência.
§ 3º
Os trabalhos da Comissão Processante Permanente serão secretariados por servidores do Ministério Público, designados pelo Procurador-Geral de Justiça." (NR) Artigo 30 - O artigo 264 da Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 264 - A portaria de instauração deve conter a qualificação do acusado, a exposição dos fatos imputados, a previsão legal sancionadora, a indicação das provas a serem produzidas e, se o caso, o rol de testemunhas, e será instruída com a sindicância, se houver, ou com os elementos de prova existentes." (NR) Artigo 31 - Ficam alterados o "caput" e os §§ 1º a 10 e incluídos os §§ 11 a 14 no artigo 265 da Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993, com a seguinte redação: "Artigo 265 - Compromissado o secretário e autuados a portaria, a sindicância e os documentos que a acompanham, a Comissão Processante Permanente:
I
deliberará sobre o deferimento das provas e diligências requeridas pelo órgão de acusação;
II
designará data para realização de audiência de instrução em que serão ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes e interrogado o acusado, nesta ordem.
§ 1º
A acusação e a defesa poderão arrolar até 5 (cinco) testemunhas, sendo permitido à Comissão Processante Permanente ouvir outras pessoas não indicadas pelas partes.
§ 2º
O acusado será desde logo citado da acusação, recebendo cópia da portaria e da decisão da Comissão Processante Permanente, pela qual ficará intimado da audiência designada.
§ 3º
No prazo de 5 (cinco) dias contados da citação, o acusado, pessoalmente ou por procurador, poderá apresentar defesa escrita, em que poderá alegar qualquer questão preliminar ou de mérito, especificar as provas que pretenda produzir e, se o caso, apresentar o rol de testemunhas.
§ 4º
Se o acusado não for encontrado ou furtar-se à citação, será citado por aviso publicado no Diário Oficial, com prazo de 3 (três) dias.
§ 5º
Se o acusado não atender à citação e não se fizer representar por procurador, será declarado revel, designando-se defensor dentre os membros do Ministério Público, de categoria igual ou superior, o qual não poderá escusar-se da incumbência, sem justo motivo, sob pena de advertência.
§ 6º
O procurador ou defensor terá vista dos autos na secretaria da Comissão Processante Permanente, podendo retirá-los, mediante carga, durante o prazo para apresentação da defesa.
§ 7º
A Comissão Processante Permanente determinará a intimação das testemunhas de acusação e de defesa, salvo se, quanto as últimas, houver expressa dispensa na defesa.
§ 8º
A Comissão Processante Permanente poderá indeferir provas impertinentes ou que tenham intuito meramente protelatório.
§ 9º
O acusado, depois de citado, não poderá, sob pena de prosseguir o processo à sua revelia, deixar de comparecer, sem justo motivo, aos atos processuais para os quais tenha sido regularmente intimado.
§ 10º
A todo tempo o acusado revel poderá constituir procurador que substituirá o membro do Ministério Público designado como defensor.
§ 11º
Apresentada a defesa preliminar, o Corregedor-Geral do Ministério Público será ouvido, em réplica, no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 12º
Se a Comissão Processante Permanente concluir pelo acolhimento de questão preliminar que implique extinção do processo administrativo, remeterá os autos ao Procurador-Geral de Justiça para deliberação.
§ 13º
O Procurador-Geral de Justiça decidirá, em 15 (quinze) dias, sobre a extinção do processo administrativo ou seu prosseguimento.
§ 14º
Caberá recurso ao Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias, contra a decisão do Procurador-Geral de Justiça que, nos termos do parágrafo 13, extinguir o processo administrativo." (NR) Artigo 32 - Fica alterado o "caput", renumerando-se o parágrafo único para § 1º e ficam incluídos os §§ 2º e 3º no artigo 266 da Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993, que passam a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 266 - Se a autoridade processante verificar que a presença do acusado poderá influir no ânimo do denunciante ou da testemunha, de modo que prejudique a tomada do depoimento, solicitará a sua retirada, prosseguindo na inquirição com a presença de seu procurador ou defensor, caso em que deverão constar do termo a ocorrência e os motivos que a determinaram.
§ 1º
As testemunhas são obrigadas a comparecer às audiências quando regularmente intimadas e, se injustificadamente não o fizerem, poderão ser conduzidas pela autoridade policial, mediante requisição da Comissão Processante Permanente.
§ 2º
As testemunhas serão inquiridas pela Comissão Processante Permanente e diretamente pelas partes.
§ 3º
A Comissão Processante Permanente poderá indeferir, fundamentadamente, as perguntas impertinentes, fazendo constar do termo o teor das perguntas, caso requerido pela parte." (NR) Artigo 33 - O artigo 267 da Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 267 - Concluída a instrução, o Corregedor-Geral do Ministério Público e o acusado, sucessivamente, terão vista dos autos pelo prazo de 10 (dez) dias para apresentação de alegações finais escritas." (NR) Artigo 34 - Fica alterado o "caput" e ficam incluídos os §§ 1º a 3º no artigo 269 da Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993, que passam a ter a seguinte redação: "Artigo 269 - Apresentadas as alegações finais pelas partes, a Comissão Processante Permanente, no prazo de 15 (quinze) dias, elaborará relatório conclusivo e remeterá os autos ao Procurador-Geral de Justiça, que decidirá em 20 (vinte) dias.
§ 1º
Em caso de proposta de condenação, a Comissão Processante deverá indicar a pena cabível e o seu fundamento legal.
§ 2º
Se o Procurador-Geral de Justiça não se considerar habilitado a decidir, poderá converter o julgamento em diligência, devolvendo os autos à Comissão Processante Permanente para os fins que indicar, com prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento.
§ 3º
Cumprida a diligência, o Corregedor-Geral do Ministério Público e o acusado serão intimados para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre a prova eventualmente acrescida e, em seguida, o Procurador-Geral de Justiça decidirá em 15 (quinze) dias." (NR) Artigo 35 - O artigo 271 da Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 271 - O acusado será intimado pessoalmente da decisão, salvo se for revel ou furtar-se à intimação, casos em que será feita por publicação no Diário Oficial." (NR) Artigo 36 - Fica alterado o "caput", renumerando-se o atual parágrafo único para § 3º e incluindo-se os §§ 1º e 2º no artigo 272 da Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993: "Artigo 272 - O processo administrativo ordinário, destinado à apuração das infrações punidas com as sanções indicadas no artigo 237, incisos IV e V desta lei complementar, será instaurado por portaria do Corregedor-Geral do Ministério Público, instruído pela Comissão Processante Permanente e decidido pelo Procurador Geral de Justiça.
§ 1º
A instrução e o relatório conclusivo do processo administrativo ordinário poderão ser atribuídos a uma das turmas da Comissão Processante Permanente.
§ 2º
Os trabalhos da Comissão Processante Permanente serão secretariados por servidores do Ministério Público, designados pelo Procurador-Geral de Justiça.
§ 3º
O processo administrativo ordinário deverá estar concluído dentro de 120 (centro e vinte) dias, prorrogáveis por igual prazo." (NR) Artigo 37 - O "caput" do artigo 273 da Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 273 - A portaria do Corregedor-Geral do Ministério Público, instruída com a sindicância, se houver, ou com os elementos de prova existentes, conterá a qualificação do acusado, a exposição circunstanciada dos fatos imputados, a previsão legal sancionadora, a indicação das provas a serem produzidas e, se o caso, o rol de testemunhas." (NR) Artigo 38 - Ficam alterados o "caput" e os §§ 1º a 4º e fica incluído o § 5º no artigo 274 da Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993, com a seguinte redação: "Artigo 274 - Compromissado o secretário e autuados a portaria, a sindicância e os documentos que a acompanham, a Comissão Processante Permanente:
I
deliberará sobre o deferimento das provas e diligências requeridas pelo órgão de acusação;
II
determinará a citação pessoal do acusado para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar defesa escrita, indicar as provas que pretenda produzir e arrolar até 8 (oito) testemunhas.
§ 1º
O mandado de citação será instruído com cópia da portaria e, se o acusado não for encontrado ou furtar-se à citação, será citado por aviso publicado no Diário Oficial, com prazo de 10 (dez) dias.
§ 2º
Se o acusado não atender à citação e não se fizer representar por procurador, será declarado revel, designando-se defensor entre os membros do Ministério Público, de categoria igual ou superior, o qual não poderá escusar-se da incumbência, sem justo motivo, sob pena de advertência.
§ 3º
O acusado, depois de citado, não poderá, sob pena de prosseguir o processo à sua revelia, deixar de comparecer, sem justo motivo, aos atos processuais para os quais tenha sido regularmente intimado.
§ 4º
A todo tempo o acusado revel poderá constituir procurador, que substituirá o membro do Ministério Público designado como defensor.
§ 5º
O acusado poderá retirar os autos para apresentação de sua defesa." (NR) Artigo 39 - O artigo 275 da Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 275 - Na defesa, o acusado poderá alegar as questões preliminares e de mérito que entender convenientes." (NR) Artigo 40 - Fica alterado o "caput" do artigo 276 da Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993, modificando-se e renumerando-se o parágrafo único para § 1º e incluindo-se os §§ 2º e 3º, com a seguinte redação: "Artigo 276 - Apresentada a defesa, será ouvido, em réplica, o Corregedor-Geral do Ministério Público, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 1º
Se a Comissão Processante Permanente concluir pelo acolhimento de questão preliminar que implique extinção do processo administrativo, remeterá os autos ao Procurador-Geral de Justiça para deliberação.
§ 2º
O Procurador-Geral de Justiça decidirá, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto à extinção do processo administrativo ou seu prosseguimento.
§ 3º
Caberá recurso ao Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias, contra a decisão do Procurador-Geral de Justiça que, nos termos do parágrafo 2º, extinguir o processo administrativo." (NR) Artigo 41 - Fica incluído o parágrafo único e alterado o "caput" do artigo 277 da Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 277 - Em seguida, a Comissão Processante Permanente designará data para audiência de instrução, oportunidade em que serão inquiridas as testemunhas arroladas pelo órgão de acusação e pela defesa e realizado o interrogatório do acusado sobre os fatos constantes da portaria, nesta ordem.
Parágrafo único
- A Comissão Processante Permanente poderá indeferir fundamentadamente as provas desnecessárias, impertinentes ou que tiverem intuito protelatório, bem como poderá ouvir outras pessoas não arroladas pelas partes." (NR) Artigo 42 - O artigo 278 da Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 278 - O Corregedor-Geral do Ministério Público será pessoalmente intimado dos atos processuais mediante abertura de vista dos autos e o acusado e seu procurador ou defensor serão intimados pessoalmente de todos os atos e termos do processo, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, quando não o forem em audiência." (NR) Artigo 43 - O "caput" e os §§ 1º, 2º e 3º do artigo 279 da Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 279 - Serão intimados para comparecer à audiência as testemunhas de acusação e da defesa, bem como o Corregedor-Geral do Ministério Público, o acusado e seu procurador ou defensor.
§ 1º
As testemunhas são obrigadas a comparecer às audiências quando regularmente intimadas e, se injustificadamente não o fizerem, poderão ser conduzidas pela autoridade policial, mediante requisição da Comissão Processante Permanente.
§ 2º
As testemunhas serão inquiridas pela Comissão Processante Permanente e diretamente pelas partes, cabendo à Comissão Processante Permanente indeferir, fundamentadamente, as perguntas impertinentes, fazendo constar do termo o teor das perguntas, caso requerido pela parte.
§ 3º
Na impossibilidade de inquirir todas as testemunhas na mesma audiência, a Comissão Processante Permanente poderá, desde logo, designar tantas datas quantas forem necessárias para tal fim." (NR) Artigo 44 - O "caput" e o parágrafo único do artigo 280 da Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 280 - Encerrada a instrução, será concedido a cada uma das partes o prazo de 3 (três) dias para requerimento de diligências.
Parágrafo único
- Decorrido o prazo, a Comissão Processante Permanente decidirá sobre as diligências requeridas e poderá determinar outras que julgar necessárias."(NR) Artigo 45 - O artigo 281 da Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 281 - Concluídas as diligências, o Corregedor-Geral do Ministério Público e o acusado, sucessivamente, terão vista dos autos pelo prazo de 10 (dez) dias para apresentação de alegações finais escritas." (NR) Artigo 46 - O "caput" e os §§ 1º e 2º do artigo 282 da Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 282 - Apresentadas as alegações finais pelas partes, a Comissão Processante Permanente, no prazo de 15 (quinze) dias, elaborará relatório conclusivo e remeterá os autos ao Procurador-Geral de Justiça, que proferirá decisão em 30 (trinta) dias.
§ 1º
Se o Procurador-Geral de Justiça não se considerar habilitado a decidir, poderá converter o julgamento em diligência, devolvendo os autos à Comissão Processante Permanente para os fins que indicar, com prazo não superior a 15 (quinze) dias.
§ 2º
Cumpridas as diligências, as partes poderão se manifestar, em 10 (dez) dias, sobre eventual prova acrescida e, em seguida, o Procurador-Geral de Justiça decidirá em 20 (vinte) dias." (NR) Artigo 47 - O artigo 283 da Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 283 - O acusado, em qualquer caso, será intimado da decisão na forma prevista no artigo 271 desta lei complementar." (NR) Artigo 48 - O artigo 284 da Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 284 - Os atos e termos para os quais não foram fixados prazos serão realizados dentro do prazo determinado pela Comissão Processante Permanente." (NR) Artigo 49 - Fica alterado o "caput" do artigo 285 da Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993, e incluído o inciso III ao parágrafo único, com a seguinte redação: "Artigo 285 - Das decisões condenatórias proferidas pelo Procurador-Geral de Justiça caberá recurso, com efeito suspensivo, ao Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça, que não poderá agravar a pena imposta em recurso exclusivo da defesa.
Parágrafo único
- ...................................................... .........................................................................
III
em caso de extinção do processo administrativo ou de absolvição do acusado." (NR) Artigo 50 - O artigo 286 da Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 286 - O recurso será interposto pelo acusado, seu procurador ou defensor, ou pelo Corregedor-Geral do Ministério Público no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação da decisão, por petição dirigida ao Procurador-Geral de Justiça, acompanhada das respectivas razões.
Parágrafo único
- Fica sujeita ao reexame necessário do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça a decisão do Procurador-Geral de Justiça que, divergindo das conclusões do relatório da Comissão Processante Permanente, for mais benéfica ao acusado." (NR) Artigo 51 - O artigo 287 da Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 287 - Recebido o recurso, o Procurador-Geral de Justiça intimará a parte contrária para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões e encaminhar os autos ao Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça, vez decorrido o prazo, com ou sem as contrarrazões." (NR) Artigo 52 - Fica alterado o artigo 288 da Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993, e incluído um parágrafo único, na seguinte conformidade: "Artigo 288 - O julgamento realizar-se-á de acordo com as normas regimentais, de cuja sessão não participará o Procurador-Geral de Justiça.
Parágrafo único
- O recorrente e o recorrido serão intimados da data do julgamento e de seu resultado." (NR) Artigo 53 - A regra prevista no artigo 7º terá eficácia depois do término do mandato do Corregedor-Geral do Ministério Público em exercício na data da publicação desta lei complementar. Artigo 54 - A Comissão Processante Permanente deverá ser constituída no prazo de 60 (sessenta) dias da publicação desta lei complementar. § 1º - Se a publicação e a constituição ocorrerem em ano par, o mandato da primeira Comissão Processante Permanente terá duração até o final do ano seguinte. § 2º - Até a constituição da primeira Comissão Processante Permanente, ficam mantidas as atribuições instrutórias do Corregedor-Geral do Ministério Público em relação aos processos administrativos disciplinares, bem como as atribuições do Conselho Superior do Ministério Público quanto aos processos de remoção compulsória e de disponibilidade. Artigo 55 - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se o § 2º do artigo 252 da Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993. Palácio dos Bandeirantes, aos 6 de setembro de 2011. Geraldo Alckmin Sidney Estanislau Beraldo Secretário-Chefe da Casa Civil Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 6 de setembro de 2011. Publicado em: D.O.E. de 07/09/2011 -Seção I - pág. 01 Atualizado em: 08/09/2011 14:54 C-1147.doc