Artigo 20 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.147 de 06 de setembro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 20
O § 1º do artigo 232 da Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 232 - ........................................................... ......................................................................... § 1º - Concluída a correição, o Corregedor-Geral do Ministério Público elaborará relatório circunstanciado, mencionando os fatos observados, as providências adotadas e propondo as de caráter disciplinar ou administrativo que excedam suas atribuições, bem como informando sobre os aspectos moral, intelectual e funcional dos membros do Ministério Público. ..................................................................." (NR)