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Artigo 2º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.147 de 06 de setembro de 2011

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Art. 2º

A alínea "a" do inciso VI do artigo 19 da Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 19 - ............................................................ ......................................................................... VI - .................................................................... a) impor as sanções disciplinares aos membros do Ministério Público, nos termos desta lei complementar; ........................................................................" (NR)

Art. 2º da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.147 /2011