Artigo 2º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.147 de 06 de setembro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A alínea "a" do inciso VI do artigo 19 da Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 19 - ............................................................ ......................................................................... VI - .................................................................... a) impor as sanções disciplinares aos membros do Ministério Público, nos termos desta lei complementar; ........................................................................" (NR)