Artigo 19 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.147 de 06 de setembro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 19
O § 1º do artigo 231 da Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 231 - ......................................................... § 1º - A correição ordinária destina-se a verificar a regularidade do serviço, a eficiência e a pontualidade dos membros do Ministério Publico no exercício de suas funções, o cumprimento das obrigações legais e das determinações da Procuradoria-Geral de Justiça e da Corregedoria-Geral do Ministério Público, bem como sua participação nas atividades da Procuradoria ou da Promotoria de Justiça a que pertença e sua contribuição para a execução dos Programas de Atuação e Projetos Especiais. ..................................................................." (NR)