JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 18 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.147 de 06 de setembro de 2011

Acessar conteúdo completo

Art. 18

O artigo 230 da Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993, passa a ter a seguinte redação: "Artigo 230 - As vistorias, realizadas em caráter informal pelo Corregedor-Geral do Ministério Público ou por seus Assessores, não serão inferiores a 96 (noventa e seis) por ano, aplicando-se, no que couber, o disposto no artigo 229." (NR)

Art. 18 da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.147 /2011