Artigo 18 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.147 de 06 de setembro de 2011
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O artigo 230 da Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993, passa a ter a seguinte redação: "Artigo 230 - As vistorias, realizadas em caráter informal pelo Corregedor-Geral do Ministério Público ou por seus Assessores, não serão inferiores a 96 (noventa e seis) por ano, aplicando-se, no que couber, o disposto no artigo 229." (NR)