Artigo 17 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.147 de 06 de setembro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 17
O artigo 229 da Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 229 - O Corregedor-Geral do Ministério Público, de ofício ou à vista das informações enviadas pelos Procuradores de Justiça ou pelo Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça, quando o caso, fará aos Promotores e Procuradores de Justiça, oralmente ou por escrito, em caráter reservado, as recomendações ou observações que julgar cabíveis, dando-lhes ciência dos elogios e mandando consignar em seus assentamentos as devidas anotações." (NR)