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Artigo 16 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.147 de 06 de setembro de 2011

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Art. 16

O artigo 228 da Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 228 - A fiscalização permanente da atividade funcional dos Procuradores de Justiça será realizada pelo Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça, na forma de seu Regimento Interno, e a dos Promotores de Justiça será realizada pelos Procuradores de Justiça ao examinar os autos em que devam oficiar." (NR)

Art. 16 da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.147 /2011