Artigo 15 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.147 de 06 de setembro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 15
O "caput" e os incisos do artigo 227 da Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 227 - A atividade funcional dos membros do Ministério Público está sujeita a: I - fiscalização permanente; II - vistorias; III - visitas de inspeção; IV - correição ordinária; V - correição extraordinária." (NR)