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Artigo 15 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.147 de 06 de setembro de 2011

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Art. 15

O "caput" e os incisos do artigo 227 da Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 227 - A atividade funcional dos membros do Ministério Público está sujeita a: I - fiscalização permanente; II - vistorias; III - visitas de inspeção; IV - correição ordinária; V - correição extraordinária." (NR)

Art. 15 da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.147 /2011