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Artigo 14 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.147 de 06 de setembro de 2011

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Art. 14

Ficam renumerados os atuais §§ 1º e 2º para §§ 4º e 5º, respectivamente, fica alterado o "caput" e ficam incluídos os §§ 1º, 2º e 3º no artigo 163 da Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993, com a seguinte redação: "Artigo 163 - O membro vitalício do Ministério Público também poderá, por interesse público, ser posto em disponibilidade por deliberação do Conselho Superior do Ministério Público, na forma do seu Regimento Interno, mediante processo que terá início mediante representação do Corregedor-Geral do Ministério Público e será instruído pela Comissão Processante Permanente, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, dentre outras, nas seguintes hipóteses: ......................................................................... § 1º - O representante, ou membro por ele indicado, poderá acompanhar os trabalhos da Comissão Processante Permanente, requerer a produção de provas e recorrer ao Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça contra a decisão do Conselho Superior do Ministério Público, dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação da decisão. § 2º - Recebido o recurso, o Conselho Superior intimará a parte contrária para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem elas, encaminhará os autos ao Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça. § 3º - Fica sujeita ao reexame necessário do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça a decisão do Conselho Superior do Ministério Público que, divergindo das conclusões do relatório da Comissão Processante Permanente, for mais benéfica ao representado. § 4º - Na disponibilidade prevista neste artigo, serão garantidos ao membro do Ministério Público vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, assegurada no mínimo uma terça parte dos seus vencimentos. § 5º - O Conselho Superior do Ministério Público, a requerimento do interessado, decorridos cinco anos do termo inicial da disponibilidade, examinará a ocorrência, ou não, da cessação do motivo de interesse público que a determinou." (NR)

Art. 14 da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.147 /2011