Artigo 13 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.147 de 06 de setembro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 13
Ficam renumerados os atuais §§ 1º e 2º para §§ 4º e 5º, respectivamente, fica alterado o "caput" e ficam incluídos os §§ 1º, 2º e 3º no artigo 138 da Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993, com a seguinte redação: "Artigo 138 - A remoção compulsória somente poderá ser efetuada com fundamento no interesse público e será iniciada por representação do Procurador-Geral de Justiça ou do Corregedor-Geral do Ministério Público, cabendo a sua instrução à Comissão Processante Permanente, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, que encaminhará relatório conclusivo para deliberação do Conselho Superior do Ministério Público, na forma do seu Regimento Interno. § 1º - O representante, ou membro por ele indicado, poderá acompanhar os trabalhos da Comissão Processante Permanente, requerer a produção de provas e recorrer ao Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça contra a decisão do Conselho Superior do Ministério Público, dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação da decisão. § 2º - Recebido o recurso, o Conselho Superior do Ministério Público intimará a parte contrária para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem elas, encaminhará os autos ao Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça. § 3º - Fica sujeita ao reexame necessário do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça a decisão do Conselho Superior do Ministério Público que, divergindo das conclusões do relatório da Comissão Processante Permanente, for mais benéfica ao representado. § 4º - O membro do Ministério Público removido compulsoriamente fica impedido, pelo prazo de 2 (dois) anos, de postular remoção por permuta. § 5º - A remoção compulsória não confere direito a ajuda de custo." (NR)