Artigo 12 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.147 de 06 de setembro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 12
Ficam incluídos a Seção VI no Capítulo IV do Título II e os artigos 96-A, 96-B, 96-C e 96-D na Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993, com a seguinte redação: ......................................................................... "Seção VI Da Comissão Processante Permanente" (NR) "Artigo 96-A - A Comissão Processante Permanente é o Órgão Auxiliar do Ministério Público encarregado da instrução dos processos administrativos disciplinares e dos processos destinados à remoção compulsória ou à disponibilidade por interesse público, instaurados em face de membro do Ministério Público." (NR) "Artigo 96-B - A Comissão Processante Permanente será composta por 5 (cinco) Procuradores de Justiça, não integrantes do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça ou do Conselho Superior do Ministério Público. § 1º - Os Procuradores de Justiça da Comissão Processante serão eleitos pelo Colégio de Procuradores de Justiça, nos anos ímpares, para o exercício da função pelo período de 2 (dois) anos, prorrogável por uma vez, observado o mesmo processo de escolha. § 2º - Na mesma oportunidade, serão escolhidos os respectivos suplentes, que substituirão os membros da Comissão Processante Permanente em casos de impedimento, suspeição, afastamento, licença ou férias, sucedendo-os na vacância pelo restante do período. § 3º - São inelegíveis para função de membro da Comissão Processante Permanente os Procuradores de Justiça que estiverem ocupando cargo na Procuradoria-Geral de Justiça, na Corregedoria-Geral, no Conselho Superior e no Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça, até 30 (trinta) dias antes da data da votação, bem como os que estiverem afastados da carreira até 60 (sessenta) dias da data da eleição."
§ 4º
O membro da Comissão Processante Permanente poderá ser destituído pelo órgão que o elegeu, na forma do respectivo Regimento." § 5º - A Comissão Processante Permanente será presidida pelo Procurador de Justiça mais antigo, poderá ser subdividida em turmas de, no mínimo, 3 (três) membros e tomará suas deliberações por maioria de votos, nos termos do seu Regimento, a ser elaborado pela própria Comissão e encaminhado ao Procurador-Geral de Justiça que, após ouvido o Conselho Superior do Ministério Público, o remeterá ao Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça para aprovação. § 6º - O Regimento mencionado no parágrafo 5º disporá sobre os atos e termos processuais que poderão ser praticados monocraticamente pelos membros da Comissão Processante Permanente. § 7º - Após o término do exercício do mandato, o membro da Comissão Processante Permanente ficará impedido, por 2 (dois) anos, de concorrer a cargo eletivo na Administração Superior do Ministério Público." (NR) "Artigo 96-C - São atribuições da Comissão Processante Permanente: I - instruir os processos administrativos disciplinares instaurados pelo Corregedor-Geral do Ministério Público, bem como os processos destinados à remoção compulsória ou à disponibilidade por interesse público de membro do Ministério Público, cabendo-lhe: a) observar os princípios do contraditório e da ampla defesa; b) requisitar aos órgãos do Ministério Púbico, aos órgãos estatais ou a entes privados informações, certidões e documentos; c) expedir notificações para comparecimento das pessoas a serem ouvidas e requisitar a realização de perícias, vistorias e exames; d) determinar outros atos necessários à instrução do processo e zelar pela regularidade procedimental; II - elaborar relatório conclusivo e propor: a) ao Procurador-Geral de Justiça, a extinção do processo administrativo disciplinar, a absolvição ou a condenação do acusado, indicando a sanção disciplinar a ser aplicada e o respectivo fundamento legal; b) ao Conselho Superior do Ministério Público, a procedência ou improcedência da representação para remoção compulsória ou disponibilidade por interesse público de membro do Ministério Público." (NR) "Artigo 96-D - O Procurador-Geral de Justiça, a pedido da Comissão Processante Permanente, poderá, fundamentadamente e diante da necessidade do serviço, ampliar, por Ato, o número de integrantes da Comissão Processante Permanente, cuja escolha competirá ao Colégio de Procuradores de Justiça. Parágrafo único - Se o Procurador-Geral de Justiça não acolher o pedido da Comissão Processante Permanente, esta poderá, no prazo de 5 (cinco) dias, interpor recurso ao Órgão Especial, que deliberará a respeito." (NR)