Artigo 11 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.147 de 06 de setembro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 11
O § 5º do artigo 44 da Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 44 - ............................................................ ......................................................................... § 5º - A participação nas reuniões das Procuradorias de Justiça é obrigatória e delas serão lavradas atas cujas cópias serão remetidas ao Procurador-Geral de Justiça, ao Corregedor-Geral do Ministério Público e ao Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça ..................................................................." (NR)