Artigo 10º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.147 de 06 de setembro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 10
Os incisos III, V, VI e XVI do artigo 42 da Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 42 - ............................................................ ......................................................................... III - realizar correições, visitas de inspeção e vistorias nas Procuradorias de Justiça, encaminhando relatório ao Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça; ......................................................................... V - instaurar e presidir sindicância destinada a apurar a ocorrência de falta disciplinar e sua autoria; VI - instaurar processo administrativo disciplinar, precedido ou não de sindicância, e encaminhar os autos à Comissão Processante Permanente para instrução, da qual participará como órgão acusatório, podendo postular a produção de provas, pleitear a condenação ou a absolvição e, se for o caso, recorrer da decisão do Procurador-Geral de Justiça; ......................................................................... XVI - requisitar das Secretarias dos Tribunais de Justiça e de Justiça Militar, dos cartórios ou de qualquer repartição judiciária cópia de peças de autos judiciais ou administrativos, certidões ou informações para instrução de sindicância; ..................................................................." (NR)