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Artigo 7º, Inciso II da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.144 de 11 de julho de 2011

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Art. 7º

Nos 3 (três) primeiros anos de efetivo exercício nos cargos das classes a que se refere o artigo 6º desta lei complementar, que se caracteriza como estágio probatório, o servidor será submetido a avaliação especial de desempenho, verificando-se a sua aptidão e capacidade para o exercício das atribuições inerentes ao cargo que ocupa, observado os seguintes critérios:

I

assiduidade;

II

disciplina;

III

iniciativa;

IV

produtividade;

V

responsabilidade.

§ 1º

O período de estágio probatório será acompanhado por Comissão Especial de Avaliação de Desempenho constituída para esse fim, em conjunto com os órgãos subsetoriais de recursos humanos da Secretaria da Educação e as chefias imediata e mediata, que deverão: 1 - proporcionar condições para a adaptação do servidor ao ambiente de trabalho; 2 - orientar o servidor no desempenho de suas atribuições; 3 - verificar o seu grau de adaptação ao cargo e a necessidade de submeter o servidor a programa de capacitação.

§ 2º

A avaliação será promovida semestralmente pelos órgãos subsetoriais de recursos humanos das Diretorias Regionais de Ensino, com base em critérios e procedimentos a serem estabelecidos em decreto, mediante proposta da Secretaria da Educação, ouvida a Secretaria de Gestão Pública.