Artigo 5º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.144 de 11 de julho de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os integrantes das classes do Quadro de Apoio Escolar deverão desempenhar suas atividades exclusivamente nas unidades escolares da Secretaria da Educação.
Parágrafo único
- Poderá ser autorizado o afastamento do titular de cargo ou do ocupante de função-atividade do Quadro de Apoio Escolar, respeitado o interesse da administração estadual, nos seguintes casos: 1 - para exercer junto às Prefeituras Municipais conveniadas com a Secretaria da Educação no Programa de Ação de Parceria Educacional Estado - Município, sem prejuízo de vencimentos e das demais vantagens do cargo, atividades a ele inerentes; 2 - para desenvolver atividades junto a entidade representativa dos integrantes do Quadro de Apoio Escolar, sem prejuízo de vencimentos e das demais vantagens do cargo, até o limite máximo de 8 (oito) dirigentes, na forma a ser regulamentada pelo Poder Executivo.SEÇÃO II Do Ingresso
Art. 5º
Ficam cessadas, a partir da vigência desta lei complementar, as designações para responder por cargo vago ou exercer função de serviço público retribuída mediante "pro labore", nos termos do artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, de Secretário de Escola, bem como as designações de substitutos.