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Artigo 40 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.144 de 11 de julho de 2011

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Art. 40

Os títulos dos ocupantes de cargos e de funções-atividades abrangidos por esta lei complementar serão apostilados pelas autoridades competentes.

Art. 40 da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.144 /2011