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Artigo 39 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.144 de 11 de julho de 2011

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Art. 39

Haverá, anualmente, processo de negociação entre Governo do Estado e a entidade representativa dos integrantes das classes de Apoio Escolar para que se avalie o plano salarial estabelecido na presente lei complementar.

Art. 39 da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.144 /2011