JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 36 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.144 de 11 de julho de 2011

Acessar conteúdo completo

Art. 36

À medida que ocorrer a extinção de um cargo de Secretário de Escola, nos termos do inciso I do artigo 35 desta lei complementar, fica criado um cargo de Agente de Organização Escolar, padrão 1/I, da Escala de Vencimentos – Estrutura II – Classes de Apoio Escolar.

Parágrafo único

- Para os fins do disposto no "caput" deste artigo, o Secretário da Educação deverá, mediante resolução, declarar, em cada caso, a criação do cargo de Agente de Organização Escolar, identificando o cargo que lhe deu origem.

Art. 36 da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.144 /2011