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Artigo 32 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.144 de 11 de julho de 2011

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Art. 32

O artigo 2º da Lei Complementar nº 687, de 7 de outubro de 1992, alterado pelo artigo 9º da Lei Complementar nº 978, de 6 de outubro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 2º - O Adicional de Local de Exercício será calculado mediante aplicação do coeficiente 1,50 (um inteiro e cinquenta centésimos) sobre a Unidade Básica de Valor – UBV, observada a jornada de trabalho a que estiver sujeito o servidor." (NR).

Art. 32 da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.144 /2011