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Artigo 3º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.144 de 11 de julho de 2011

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Art. 3º

O Quadro de Apoio Escolar é constituído pelas seguintes classes:

I

Agente de Serviços Escolares – SQC-III e SQF-II;

II

Agente de Organização Escolar – SQC-III e SQF-II;

III

Secretário de Escola – SQC-III e SQF-II e Assistente de Administração Escolar – SQC-III, até a extinção, conforme previsto no artigo 35 desta lei complementar.

Art. 3º

O servidor que contar com décimos incorporados nos termos do artigo 133 da Constituição do Estado, relativos à diferença de vencimentos ou salários do cargo ou função-atividade de que é titular ou ocupante para o cargo de Secretário de Escola, previsto na Lei Complementar nº 888, de 28 de dezembro de 2000, adquiridos em data anterior à vigência desta lei complementar, terá a respectiva diferença apurada na seguinte conformidade:

I

se integrante das classes do Quadro de Apoio Escolar: na faixa 1, Estrutura III, da Escala de Vencimentos – Classes de Apoio Escolar – EV–CAE, de que trata o artigo 12 desta lei complementar, mantido o nível de enquadramento do respectivo cargo ou função-atividade de que é titular ou ocupante;

II

se não integrante das classes do Quadro de Apoio Escolar: na faixa 1, nível II, Estrutura III, da Escala de Vencimentos – Classes de Apoio Escolar – EV–CAE, de que trata o artigo 12 desta lei complementar.

Art. 3º da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.144 /2011