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Artigo 26, Inciso III, Alínea a da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.144 de 11 de julho de 2011

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Art. 26

São requisitos para fins de promoção:

I

contar, no mínimo, 5 (cinco) anos de efetivo exercício na faixa em que o cargo ou função-atividade estiver enquadrado;

II

ser aprovado em avaliação teórica ou prática para aferir a aquisição de competências adicionais às exigidas para ingresso;

III

possuir:

a

certificado de conclusão do ensino médio ou equivalente, para os integrantes da classe de Agente de Serviços Escolares;

b

diploma de graduação em curso de nível superior, para os integrantes da classe de Agente de Organização Escolar, quando da promoção para a faixa 3;

c

diploma de graduação em curso de nível superior, para os integrantes da classe de Secretário de Escola.

Art. 26, III, a da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.144 /2011