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Artigo 23, Inciso II da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.144 de 11 de julho de 2011

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Art. 23

Interromper-se-á o interstício quando o servidor estiver afastado do seu cargo ou função-atividade, exceto se:

I

para exercer, junto às Prefeituras Municipais conveniadas com a Secretaria da Educação no Programa de Ação de Parceria Educacional Estado - Município, sem prejuízo de vencimentos e das demais vantagens do cargo, atividades a ele inerentes;

II

para desenvolver atividades junto a entidade representativa dos integrantes das classes do Quadro de Apoio Escolar, sem prejuízo de vencimentos e das demais vantagens do cargo, até o limite máximo de 8 (oito) dirigentes, na forma a ser regulamentada pelo Poder Executivo;

III

designado para função retribuída mediante gratificação "pro labore", a que se refere o artigo 15 desta lei complementar;

IV

afastado nos termos dos artigos 67, 78, 79 e 80 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, ou artigo 15, I, e dos artigos 16 e 17, da Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974;

V

afastado, sem prejuízo dos vencimentos ou salários, para participação em cursos, congressos ou demais certames afetos à respectiva área de atuação, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias;

VI

afastado nos termos do § 1º do artigo 125 da Constituição do Estado de São Paulo;

VII

afastado nos termos da Lei Complementar nº 367, de 14 de dezembro de 1984, alterada pela Lei Complementar nº 1.054, de 7 de julho de 2008.