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Artigo 22 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.144 de 11 de julho de 2011

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Art. 22

Observado o limite estabelecido no artigo 20 desta lei complementar, somente poderão ser beneficiados com a progressão os servidores que tiverem obtido resultados finais positivos no processo anual de avaliação de desempenho.

Art. 22

Somente poderão ser beneficiados com a progressão os servidores que tiverem obtido resultados finais positivos no processo anual de avaliação de desempenho.

Texto da Revogação

(*) Redação dada pela Lei Complementar n° 1.248, de 3 de julho de 2014 .

Art. 22 da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.144 /2011