Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 22 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.144 de 11 de julho de 2011

Acessar conteúdo completo

Art. 22

Observado o limite estabelecido no artigo 20 desta lei complementar, somente poderão ser beneficiados com a progressão os servidores que tiverem obtido resultados finais positivos no processo anual de avaliação de desempenho.

Art. 22

Somente poderão ser beneficiados com a progressão os servidores que tiverem obtido resultados finais positivos no processo anual de avaliação de desempenho.

Texto da Revogação

(*) Redação dada pela Lei Complementar n° 1.248, de 3 de julho de 2014 .