Artigo 22 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.144 de 11 de julho de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 22
Observado o limite estabelecido no artigo 20 desta lei complementar, somente poderão ser beneficiados com a progressão os servidores que tiverem obtido resultados finais positivos no processo anual de avaliação de desempenho.
Art. 22
Somente poderão ser beneficiados com a progressão os servidores que tiverem obtido resultados finais positivos no processo anual de avaliação de desempenho.
Texto da Revogação
(*) Redação dada pela Lei Complementar n° 1.248, de 3 de julho de 2014 .