Artigo 21, Inciso II da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.144 de 11 de julho de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 21
Poderão participar do processo de progressão, os servidores que tenham:
I
cumprido o interstício mínimo de 3 (três) anos de efetivo exercício no nível em que seu cargo ou função-atividade estiver enquadrado;
II
o desempenho avaliado anualmente, nos termos dos procedimentos e critérios estabelecidos em decreto.
Parágrafo único
- O cômputo do interstício a que se refere o inciso I deste artigo terá início a partir do cumprimento do estágio probatório de 3 (três) anos de efetivo exercício.