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Artigo 21, Inciso II da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.144 de 11 de julho de 2011

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Art. 21

Poderão participar do processo de progressão, os servidores que tenham:

I

cumprido o interstício mínimo de 3 (três) anos de efetivo exercício no nível em que seu cargo ou função-atividade estiver enquadrado;

II

o desempenho avaliado anualmente, nos termos dos procedimentos e critérios estabelecidos em decreto.

Parágrafo único

- O cômputo do interstício a que se refere o inciso I deste artigo terá início a partir do cumprimento do estágio probatório de 3 (três) anos de efetivo exercício.

Art. 21, II da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.144 /2011