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Artigo 20 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.144 de 11 de julho de 2011

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Art. 20

A Progressão será realizada anualmente, mediante processo de avaliação de desempenho, obedecido o limite de até 20% (vinte por cento) do total de servidores titulares de cargos ou ocupantes de funções-atividades integrantes das classes do Quadro de Apoio Escolar.

Art. 20

A Progressão será realizada anualmente, mediante processo de avaliação de desempenho dos servidores titulares de cargo ou ocupantes de função-atividade integrantes das classes do Quadro de Apoio Escolar.

Texto da Revogação

(*) Redação dada pela Lei Complementar n° 1.248, de 3 de julho de 2014 .

Art. 20 da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.144 /2011