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Artigo 2º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.144 de 11 de julho de 2011

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Art. 2º

Para fins de aplicação deste Plano de Cargos, Vencimentos e Salários, considera-se:

I

classe: conjunto de cargos e de funções-atividades de mesma natureza e igual denominação;

II

faixa: símbolo indicativo do vencimento do cargo ou do salário da função-atividade;

III

nível: valor do vencimento ou salário dentro da faixa;

IV

padrão: conjunto de faixa e nível;

V

vencimento: retribuição pecuniária, fixada em lei, paga mensalmente ao servidor pelo efetivo exercício do cargo;

VI

salário: retribuição pecuniária, fixada em lei, paga mensalmente ao servidor pelo efetivo exercício da função-atividade;

VII

remuneração: valor correspondente ao vencimento ou salário, acrescido das vantagens pecuniárias a que o servidor faça jus, previstas em lei;

VIII

Quadro de Apoio Escolar: conjunto de cargos e funções-atividades de servidores que prestam apoio operacional às atividades-fins da escola, privativos das unidades escolares da Secretaria da Educação.

Art. 2º

Os atuais servidores integrantes das classes constantes do Anexo I desta lei complementar terão os respectivos cargos ou funções-atividades enquadrados na forma e faixa nele prevista e no nível cujo valor seja igual ou imediatamente superior à quantia resultante do somatório do valor do padrão do cargo ou função-atividade e da Gratificação Geral, a que se refere o § 5º do artigo 1º da Lei Complementar nº 901, de 12 de setembro de 2001.

§ 1º

Os servidores que, em 31 de maio de 2011, contarem com tempo de efetivo exercício superior a 3 (três) anos terão o cargo de que são titulares ou as funções-atividades de que são ocupantes enquadrados no nível II, se o enquadramento de que trata o "caput" deste artigo resultar no nível I.

§ 2º

Efetuado o enquadramento nos termos do "caput" deste artigo e, quando for o caso, nos termos do § 1º, somar-se-ão ao valor do padrão obtido, o adicional por tempo de serviço e a sexta-parte, se cabível.

§ 3º

Se da aplicação do disposto no § 2º deste artigo resultar somatório inferior à remuneração mensal do mês imediatamente anterior ao de enquadramento, a diferença apurada será paga em código específico, a título de vantagem pessoal.

§ 4º

Para efeito de apuração da remuneração mensal de que trata o § 3º deste artigo, serão considerados, desde que devido ao servidor, os seguintes valores: 1 - do padrão do cargo ou da função-atividade; 2 - das gratificações previstas no artigo 31 desta lei complementar; 3 - do abono complementar de que trata a Lei Complementar nº 1.135, de 1º de abril de 2011; 4 - do adicional por tempo de serviço e da sexta parte dos vencimentos.

§ 5º

Sobre o valor da vantagem pessoal apurada nos termos do § 3º deste artigo incidirão os índices de reajuste geral concedidos aos servidores regidos por esta lei complementar.

Art. 2º da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.144 /2011