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Artigo 19 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.144 de 11 de julho de 2011

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Art. 19

Progressão é a passagem do servidor de um nível para outro imediatamente superior dentro de uma mesma faixa da respectiva classe.

Art. 19 da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.144 /2011