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Artigo 13, Inciso II da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.144 de 11 de julho de 2011

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Art. 13

A Escala de Vencimentos, a que se refere o artigo 12 desta lei complementar, é constituída de tabelas aplicáveis aos cargos e funções-atividades de acordo com a jornada de trabalho a que estejam sujeitos os seus ocupantes, na seguinte conformidade:

I

Tabela I, Jornada Completa de Trabalho;

II

Tabela II, Jornada Comum de Trabalho.

Art. 13, II da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.144 /2011