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Artigo 11, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.144 de 11 de julho de 2011

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Art. 11

Os cargos e as funções-atividades abrangidos por esta lei complementar serão exercidos em Jornada Completa de Trabalho, caracterizada pela exigência da prestação de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.

Parágrafo único

- Excetuam-se do disposto no "caput" deste artigo, os cargos e as funções-atividades cujos ocupantes estejam sujeitos a Jornada Comum de Trabalho, caracterizada pela exigência da prestação de 30 (trinta) horas semanais de trabalho.

Art. 11, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.144 /2011