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Artigo 10º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.144 de 11 de julho de 2011

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Art. 10º

O servidor confirmado no cargo de provimento efetivo fará jus à progressão automática do nível "I" para o nível "II" da respectiva faixa da classe a que pertença, independentemente do limite estabelecido no artigo 20 desta lei complementar.SEÇÃO IV Da Jornada de Trabalho, dos Vencimentos e das Vantagens Pecuniárias

Art. 10º da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.144 /2011