Artigo 5º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.143 de 11 de julho de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Haverá, anualmente, processo de negociação entre Governo do Estado e as entidades representativas dos integrantes das carreiras do magistério para que se avalie o plano salarial estabelecido na presente lei.