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Artigo 5º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.143 de 11 de julho de 2011

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Art. 5º

Haverá, anualmente, processo de negociação entre Governo do Estado e as entidades representativas dos integrantes das carreiras do magistério para que se avalie o plano salarial estabelecido na presente lei.

Art. 5º da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.143 /2011