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Artigo 4º, Inciso II, Alínea d da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.143 de 11 de julho de 2011

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Art. 4º

Os dispositivos adiante indicados passam a vigorar com a seguinte redação:

I

o artigo 2º da Lei Complementar nº 669, de 20 de dezembro de 1991, alterado pelo artigo 42 da Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997: "Artigo 2º - O adicional de local de exercício será calculado mediante aplicação dos coeficientes adiante mencionados sobre a Unidade Básica de Valor – UBV, de que trata o artigo 33 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008, na seguinte conformidade: I - para as classes de docentes: a) 4,50 (quatro inteiros e cinquenta centésimos), quando em Jornada Integral de Trabalho Docente; b) 3,375(três inteiros e trezentos e setenta e cinco milésimos), quando em Jornada Básica de Trabalho Docente; c) 2,70 (dois inteiros e setenta centésimos), quando em Jornada Inicial de Trabalho Docente; d) 1,35 (um inteiro e trinta e cinco centésimos), quando em Jornada Reduzida de Trabalho Docente; II - para as classes de suporte pedagógico: 4,50 (quatro inteiros e cinquenta centésimos), quando em Jornada Completa de Trabalho. Parágrafo único - Por hora prestada a título de carga suplementar de trabalho docente, pelo titular de cargo, e por hora da carga horária do ocupante de função-atividade, o adicional de local de exercício será calculado na base de 1/200 (um duzentos avos) sobre o valor resultante da aplicação do coeficiente estabelecido na alínea "a" do inciso I deste artigo." (NR);

II

da Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997, e alterações posteriores:

a

o artigo 6º: "Artigo 6º - Os integrantes das classes de docentes exercerão suas atividades na seguinte conformidade: I - Professor Educação Básica I, no ensino fundamental, do 1º ao 5º ano; II - Professor Educação Básica II, no ensino fundamental e médio. Parágrafo único - O Professor Educação Básica I, desde que habilitado, poderá ministrar aulas no ensino fundamental e/ou do 6º ao 9º ano, no ensino médio, observado o disposto no artigo 37 desta lei complementar e o interesse da administração. "(NR);

b

os incisos I e II do artigo 22: "Artigo 22 - ............................................................... I - para as classes de Professor Educação Básica I e Professor Educação Básica II: a) do Nível I para o Nível II - 4 (quatro) anos; b) do Nível II para o Nível III - 4 (quatro) anos; c) do Nível III para o Nível IV - 5 (cinco) anos; d) do Nível IV para o Nível V - 5 (cinco) anos; e) do Nível V para o Nível VI - 4 (quatro) anos; f) do Nível VI para o Nível VII - 4 (quatro) anos; g) do Nível VII para o Nível VIII - 4 (quatro) anos; II - para as classes de Suporte Pedagógico: a) do Nível I para o Nível II - 4 (quatro) anos; b) do Nível II para o Nível III - 5 (cinco) anos; c) do Nível III para o Nível IV - 6 (seis) anos; d) do Nível IV para o Nível V - 6 (seis) anos; e) do Nível V para o Nível VI - 5 (cinco) anos; f) do Nível VI para o Nível VII - 5 (cinco) anos; g) do Nível VII para o Nível VIII - 4 (quatro) anos." (NR);

c

o artigo 32: "Artigo 32 - Os valores dos vencimentos e salários dos servidores abrangidos por ela lei complementar são fixados na seguinte conformidade: I - Escala de Vencimentos – Classes Docentes – EV – CD, composta das seguintes Estruturas de Vencimentos: a) Estrutura I, constituída de 8 (oito) faixas e 8 (oito) níveis, aplicável à classe de Professor Educação Básica I; b) Estrutura II, constituída de 8 (oito) faixas e 8 (oito) níveis, aplicável à classe de Professor Educação Básica II. II - Escala de Vencimentos – Classes Suporte Pedagógico – EV – CSP, composta das seguintes Estruturas de Vencimentos: a) Estrutura I, constituída de 8 (oito) faixas e 8 (oito) níveis, aplicável à classe de Diretor de Escola; b) Estrutura II, constituída de 8 (oito) faixas e 8 (oito) níveis, aplicável à classe de Supervisor de Ensino. Parágrafo único - Cada classe de docente e de suporte pedagógico é composta de 8 (oito) níveis e 8 (oito) faixas de vencimentos, que correspondem, o primeiro nível e respectiva faixa, ao vencimento inicial das classes, decorrendo, os demais níveis e faixas, de evolução funcional e de promoção." (NR);

d

o artigo 37: "Artigo 37 - O Professor Educação Básica I que ministrar aulas do 6º ao 9º ano do ensino fundamental e/ou no ensino médio, na forma prevista no parágrafo único do artigo 6º desta lei complementar, terá a retribuição referente a essas aulas calculada com base no Nível I, Faixa 1, da Estrutura II, da Escala de Vencimentos – Classes Docentes ou na faixa e no nível em que se encontra enquadrado, prevalecendo a de maior valor." (NR);

e

o artigo 2º das Disposições Transitórias: "Artigo 2º - Aos vencimentos e salários dos integrantes das classes em extinção de Professor II, Assistente de Diretor de Escola, Coordenador Pedagógico, Orientador Educacional e Delegado de Ensino, serão aplicáveis as seguintes Escalas de Vencimentos: I - Escala de Vencimentos – Classe Docente em Extinção – EV – CDE, constituída de 8 (oito) faixas e 8 (oito) níveis, aplicável à classe de Professor II; II - Escala de Vencimentos – Classes Suporte Pedagógico em Extinção – EV – CSPE, composta das seguintes Estruturas de Vencimentos: a) Estrutura I, constituída de 8 (oito) faixas e 8 (oito) níveis, aplicável às classes de Assistente de Diretor de Escola, Coordenador Pedagógico e Orientador Educacional; b) Estrutura II, constituída de 1 (uma) faixa e 5 (cinco) níveis, aplicável à classe de Delegado de Ensino." (NR);

III

da Lei Complementar nº 1.097, de 27 de outubro de 2009:

a

o artigo 4º: "Artigo 4º - A promoção, de que trata esta lei complementar, será processada anualmente, produzindo seus efeitos a partir de 1º de julho do ano a que a mesma corresponder. Parágrafo único - Poderá concorrer o servidor que no dia 30 de junho do ano a que corresponder a promoção: 1 - esteja em efetivo exercício; 2 - tenha cumprido o interstício de que trata o §1º do artigo 2º desta lei complementar; 3 - comprove atender aos requisitos de que trata o artigo 3º desta lei complementar." (NR);

b

o artigo 5º: "Artigo 5º - Em cada processo de avaliação a que se refere o "caput" do artigo 2º desta lei complementar, observada a escala de 0 (zero) a 10 (dez) pontos, será exigido desempenho mínimo para promoção, na seguinte conformidade: I - da faixa 1 para a faixa 2: 6 (seis) pontos; II - da faixa 2 para a faixa 3: 7 (sete) pontos; III - da faixa 3 para a faixa 4: 7 (sete) pontos; IV - da faixa 4 para a faixa 5: 8 (oito) pontos; V - da faixa 5 para a faixa 6: 8 (oito) pontos; VI - da faixa 6 para a faixa 7: 9 (nove) pontos; VII - da faixa 7 para faixa 8: 9 (nove) pontos." (NR);

IV

o §2º do artigo 2º da Lei Complementar nº 1.107, de 23 de abril de 2010: "Artigo 2º - ............................................................... .................................................................................. § 2º - Para os fins do disposto neste artigo, considera-se retribuição mensal o somatório dos valores percebidos pelo servidor a título de Salário Base ou Carga Horária de Trabalho, Carga Suplementar, Gratificação de Função instituída pela Lei Complementar nº 1.018, de 15 de outubro de 2007, e, quando for o caso, o adicional por tempo de serviço e a sexta-parte." (NR).

Art. 4º, II, d da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.143 /2011