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Artigo 9º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.136 de 25 de abril de 2011

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Art. 9º

A nomeação para cargo de Assistente Parlamentar I, com a atribuição de condução do veículo de representação de deputada ou deputado, depende de submissão a testes de direção previstos em regulamento próprio da Assembleia Legislativa.