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Artigo 5º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.136 de 25 de abril de 2011

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Art. 5º

A indicação para os cargos em comissão de Assistente Parlamentar e o enquadramento nas respectivas faixas de remuneração serão feitos pelo titular do gabinete, em formulário próprio, com efeitos a partir da posse e respectivo exercício, proibida a retroação.