Artigo 4º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.136 de 25 de abril de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os ocupantes dos cargos em comissão de Assistente Parlamentar terão exercício nos gabinetes das deputadas e dos deputados instalados na sede da Assembleia Legislativa, ou no escritório de representação da deputada ou do deputado, e reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos demais servidores da Assembleia Legislativa.