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Artigo 4º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.136 de 25 de abril de 2011

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Art. 4º

Os ocupantes dos cargos em comissão de Assistente Parlamentar terão exercício nos gabinetes das deputadas e dos deputados instalados na sede da Assembleia Legislativa, ou no escritório de representação da deputada ou do deputado, e reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos demais servidores da Assembleia Legislativa.