Artigo 11 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.136 de 25 de abril de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 11
Poderá ser atribuída a gratificação pela chefia de gabinete na forma estabelecida no artigo 92 da Resolução nº 776, de 14 de outubro de 1996.